A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que
atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como
fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o
fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem
pública.
Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal,
que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que
prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz.
O caso discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar
uma pessoa por causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que
decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações
quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.
Histórico
O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu
era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no
direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de
Schietti, para quem “a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe
que se perscrute todo o seu histórico de vida”.
Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes,
não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência
para agravar a pena do condenado, mas “não podem ser ignorados para
aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado”.
“Se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime
grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores
de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a
avaliação judicial sobre a periculosidade do réu?”, questionou o
ministro.
A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para
prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi
admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na
análise de medica cautelar no RHC 134.121.
Condições
Schietti ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em
qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a
periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. “Justiça penal
não se faz por atacado, e sim artesanalmente”, declarou, ao sustentar a
necessidade de um exame atento das peculiaridades de cada caso.
Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu
que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade
específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a
crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato
infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a
comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. As informações são do portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Do portal do STJ
[Foto: Arquivo/EBC]
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